A disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou preparações que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos foi regulamentada pelo Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, tendo por fim limitar o acesso do público a tais substâncias e assegurar que as transações suspeitas, desaparecimentos e furtos em toda a cadeia de abastecimento fossem devidamente participados ao ponto de contacto nacional (Regulamento (UE) n.º 98/2013).
No plano interno, a execução e cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 98/2013 foi assegurada através do Decreto -Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto.
Volvidos seis anos sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 98/2013, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia reconheceram que, não obstante o referido regulamento ter contribuído para reduzir a ameaça que os precursores de explosivos representam na União, é necessário reforçar o sistema de controlo dos precursores que podem ser utilizados para o fabrico artesanal de explosivos.
Atendendo ao número de alterações necessárias, e a implementação de novas regras que visam o reforço da informação da cadeia de abastecimento, dos mecanismos de controlo no momento da venda e das transações nos mercados digitais, assim como à necessidade de executar um plano de formação e sensibilização dirigido a quem interage no âmbito dos precursores de explosivos, foi adotado o Regulamento (UE) n.º 2019/1148, do Parlamento e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 (Regulamento (UE) n.º 2019/1148).
À semelhança do Regulamento (UE) n.º 98/2013, o Regulamento (UE) n.º 2019/1148, habilita os Estados-Membros a regulamentar, no plano interno, a sua execução, designadamente no que respeita à implementação de um regime de licenças dirigidas a particulares e ao estabelecimento de um quadro sancionatório.
Decorrente da experiência acumulada ao longo da vigência do Decreto -Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto, considera-se não haver obstáculos à generalização da proibição da venda a particulares de precursores objeto de restrições, procedimento padrão previsto no Regulamento (UE) n.º 2019/1148. Admite-se, porém, a título excecional, um regime de licença relativa ao nitrometano, utilizado por particulares no âmbito de práticas desportivas nacionais e internacionais.
De igual forma, precavendo eventuais necessidades futuras, decorrentes da dinâmica social, nomeadamente com o eventual surgimento de novas realidades carentes de tutela, prevê-se, mediante proposta do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública e despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, a extensão do regime de licença agora instituído a outros precursores de explosivos.
O que são precursores de explosivos?
São substâncias ou misturas com potencial para serem utilizados no fabrico de explosivos, sendo conhecidas centenas de matérias energéticas com potencial aplicação no fabrico de explosivos. Usualmente consideram-se precursores de explosivos as matérias ou produtos frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de explosivos, para levar a cabo atividades criminosas, particularmente ações terroristas.
A par da potencial utilização no fabrico de explosivos, estes produtos têm inúmeras aplicações domésticas, agrícolas e industriais, designadamente: agentes branqueadores, tratamento de efluentes, cosméticos, fertilizantes, herbicidas/ biocidas/ algicidas, inseticidas, desinfetantes, combustível, entre outros.
Categorias de precursores de explosivos
O regulamento identifica duas categorias distintas de precursores de explosivos:
- Precursores de explosivos objeto de restrições, como o ácido nítrico, o peróxido de hidrogénio e o nitrato de amónio. Estas substâncias não podem ser disponibilizadas a particulares nem por eles introduzidas, possuídas ou utilizadas, salvo se a sua concentração for inferior a determinados valores-limite;
- Precursores de explosivos regulamentados, como a acetona, o nitrato de sódio e pós de magnésio.
Utilizador profissional
A qualidade de utilizador profissional (Norma Técnica n.º 1/2021, PSP) é reconhecida a quem demonstre a necessidade de utilização de precursores de explosivos no âmbito de uma atividade económica, nomeadamente:
Esteja registado na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com um código de Atividade Económica (CAE) compatível com a necessidade de utilização do precursor de explosivos e exiba documento comprovativo do CAE, designadamente:
- Certidão permanente;
- Documento de abertura de atividade;
- Situação cadastral;
Seja beneficiário do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP) e exiba comprovativo de número de beneficiário, designadamente:
- Identificação do beneficiário (IB);
- Documento emitido pelo IFAP comprovativo da qualidade de beneficiário, com indicação do NIFAP;
Desenvolva uma atividade agrícola por parcelas comprovado pelo IFAP, através da Identificação da Exploração (IE);
Seja agricultor e venda de forma pontual ou esporádicos os produtos resultantes da atividade agrícola desenvolvida e exiba comprovativo de ato isolado do ano transato emitido pela AT;
Desenvolva atividades em centros de investigação, universidades e escolas profissionais.
Utilizador profissional: Uma pessoa singular ou coletiva, ou uma entidade pública ou um grupo de tais pessoas ou entidades que tenham uma necessidade demonstrável de um precursor de explosivos objeto de restrições para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial ou profissional, incluindo uma atividade agrícola a tempo inteiro ou parcial, e não necessariamente em função da dimensão do terreno no qual a atividade agrícola é exercida, desde que não incluam a disponibilização desse percursor de explosivos a outra pessoa.
Atividade agrícola: A produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou posse de animais para fins agrícolas, ou a manutenção de superfícies agrícolas em boas condições, tal como definidas no artigo 94.º do Regulamento (EU) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
TEXTO: Adaptado por Ucanorte XXI FONTE: Diário da República, República Portuguesa; Polícia Segurança Pública – PSP